Todo o planeta sofre os efeitos da pandemia do Coronavírus e no Brasil a flexibilização da ANTT tem por objetivo atender as necessidades logísticas de toda a nação, garantindo o abastecimento e proporcionando condições de trabalho aos profissionais do setor.
A ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) tomou tais medidas visando flexibilizar regras nesses momentos de incertezas, buscando diminuir as perdas e prejuízos da sociedade.
Para isso portarias e resoluções foram adotadas, viabilizando e facilitando os processos de transporte.
Nesse post apresentamos essas medidas e como elas colaboram para evitar o desabastecimento e contribuir para minimizar os problemas do atual momento. Leia e saiba mais sobre o assunto.
Flexibilização da ANTT durante a pandemia do Coronavírus
A flexibilização da ANTT facilitou as operações de transportes nesse momento de grandes dificuldades que a sociedade atravessa.
Dentre as medidas tomadas destacamos as principais:
Portaria nº 117
A Portaria nº 117, publicada em 25 de março de 2020 suspendeu pelo prazo de 90 dias as atividades de pesagens nas rodovias federais concedidas sob a circunscrição da Agência, visando diminuir os riscos de contágio entre os trabalhadores por COVID-19.
Resolução nº 5.878
A Resolução nº 5.878, de 26 de março de 2020 suspende pelo prazo em que perdurar o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, os prazos dos processos administrativos sancionadores que tratam a Resolução nº 5.083.
Isso significa que estão suspensas investigações que apuram infrações e aplicações de penalidades decorrentes de condutas que infrinjam a legislação de transporte terrestre e os deveres estabelecidos em editais com relação aos contratos de concessão, permissão e arrendamento das rodovias.
Resolução nº 5.879
A Resolução nº 5.879, publicada em 26 de março de 2020, edita normas que flexibilizam os prazos para o cumprimento de obrigações contratuais e obrigatórias nas seguintes áreas:
- ferrovias,
- transporte de passageiros,
- transporte rodoviário de cargas.
O capítulo IV, que trata do transporte rodoviário de cargas, define que ficam suspensas por 90 dias as obrigações da Resolução nº 4.799 que tratam dos artigos 12 e 13:
- atualização cadastral,
- atualização do cadastro dos veículos constantes da frota.
O artigo 7º dessa resolução determina que o cadastro de novos transportadores no RNTRC, requerido no prazo de 90 dias, deve cumprir os seguintes requisitos e procedimentos:
O transportador deverá cadastrar todos os veículos de sua propriedade que serão utilizados nos serviços de transporte rodoviário de cargas.
Comprovar a propriedade ou posse dos veículos de carga apresentados nesse cadastro.
No artigo 8º fica suspensa até 31 de julho de 2020 a aplicação dos dispositivos da Resolução nº 5.840, que trata do transporte internacional de cargas:
- alínea “d” do inciso I do artigo 6º,
- alínea “e” do inciso II do artigo 6º,
- inciso V do § 2º do artigo 16,
- inciso IV do § 2º do artigo 19,
- exigência do Certificado de Inspeção Técnica Veicular Periódica.
Finalmente o artigo 9º suspende até 31 de julho de 2020 a aplicação da Resolução nº 5.848 e nº 5.232 que trata do transporte fracionado do etanol ou sua solução, nº ONU 1170, com concentrações iguais ou superiores a 70%.
Garantindo o abastecimento
Todas essas iniciativas do Governo Federal, através da flexibilização da ANTT, possibilitam o abastecimento do mercado brasileiro.
Tais decisões permitem que as pessoas possam adquirir produtos essenciais, como alimentos e medicamentos, e garante combustível para o fluxo de veículos, além de proteger os profissionais de transporte com relação a COVID-19.
Agora que você já conhece as mudanças e a flexibilização da ANTT, descubra como fica a logística pós-pandemia.